A autenticação de cópias depende da apresentação do documento original, que será examinado. Só serão autenticadas cópias reprográficas extraídas por terceiros que estejam assinadas pelo autor identificado da reprodução (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XIV, item 56).
Não será autenticada reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XIV, item 54).
Exceção feita à cópia ou ao conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protesto, entre outros.