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Nossos serviços

Averbação

O serviço de averbação é regulamentado pela Lei 6.015/1973, artigo 29, parágrafo 1º. Saiba como solicitá-lo.

São averbados na Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais:

  • As sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, a separação e o restabelecimento da sociedade conjugal;
  • Os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento;
  • As escrituras de adoção e os atos que a dissolverem, realizados na vigência do Código Civil anterior (Lei 3.071/1916, artigos 368 a 378);
  • As alterações ou abreviaturas de nomes;
  • No termo de nascimento do filho, a alteração do patronímico materno em decorrência do casamento (Lei 8.560/1992, artigo 3º, parágrafo único);
  • A perda e a suspensão do poder familiar (Lei 6.015/1973, artigo 102, item 6º) e o divórcio (Lei 6.515/1977, artigo 32), além de outros casos previstos na legislação.

A averbação feita à vista de mandado de averbação (de separação judicial, de divórcio, de retificação, em ação de investigação de paternidade etc.) é realizada na Serventia, no prazo de até 5 dias. Para reconhecimento da firma do signatário da certidão e autenticação de cópias desta, vide a Tabela de Custas e Emolumentos.

Averbação

Paternidade

Para o reconhecimento voluntário de paternidade, os pais devem observar a Lei 8.560/1992.

Feito o instrumento particular (com a firma do signatário reconhecida) ou escritura pública por um Tabelião de Notas, os pais comparecem pessoalmente, ou por meio de procurador, à Serventia para protocolar o requerimento competente (se o signatário não estiver presente, sua firma deverá estar reconhecida), nos termos do artigo 97 da Lei 6.015/1973, acompanhado de traslado da escritura pública ou de uma das vias do instrumento particular.

Para comodidade dos usuários do serviço, o requerimento também é preparado pela Serventia.

Adoção e patronímico materno

A adoção de pessoa maior de 18 anos na vigência do Código Civil anterior (Lei 3.071/1916) é formalizada em escritura pública (artigos 134, I e 368 a 378) lavrada por um Tabelião de Notas, devendo, da mesma forma, ser formulado requerimento para a averbação.

Na hipótese da adoção acima referida, quando houver alteração do nome do registrado, deverão ser providenciadas certidões dos distribuidores cíveis, criminais e de execuções fiscais das Justiças Federal e Estadual, de antecedentes criminais (Polícia Civil e Polícia Federal) e dos tabeliães de protesto da comarca de residência do registrado.

Para a averbação de alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o interessado deverá comparecer pessoalmente, ou por meio de procurador, à Serventia para formular requerimento nos termos do artigo 97 da Lei 6.015/1973, sendo imprescindível a apresentação de certidão de casamento provando a modificação.

Retificação

Quanto à retificação, deve-se observar que, antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção (Lei 6.015/1973, artigo 38).

Tendo havido omissão ou erro, de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão realizadas antes da assinatura – ou, ainda, em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada (Lei 6.015/1973, artigo 39).

Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 110 a 113 da Lei de Registros Públicos, reputando-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma anteriormente indicada (Lei 6.015/1973, artigos 40 e 41).

A retificação judicial deve ser feita em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados.

Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á. As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.

Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original (Lei 6.015/1973, artigo 109 e seus parágrafos).

Erros de grafia

A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, instruída com documentos, independentemente de pagamento de selos e taxas. Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao juiz togado da circunscrição, que os despachará em 48 (quarenta e oito) horas.

Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado. Entendendo o juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, será necessária a assistência de advogado para propostura de ação nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/1973.

Custas

As custas dos procedimentos acima mencionados poderão ser consultadas:

No site da ARPEN-SP, tabela de emolumentos;

Em nosso site, na página Tabela de Custas;

Diretamente com o cartório, no telefone (11) 2614-4989;