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Reconhecimento de Firma

Os Atos Notariais são regulamentados pela Lei 8.935/1994, artigo 52. Saiba mais sobre um deles, reconhecimento de firma.

Para abertura de cartão de assinaturas, o interessado deve comparecer à SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL DA LIBERDADE munido de cédula de identidade (RG ou outro documento de identificação oficial com foto e CPF, conforme Portaria 60/1993 da Segunda Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo), sendo extraída cópia reprográfica do documento às expensas do interessado.

É proibida a entrega de fichas-padrão para o preenchimento fora da unidade de serviço (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XIV, item 66).

O reconhecimento de firma pode ser feito por:

  • Semelhança;
  • Autenticidade.

O reconhecimento por autenticidade, exigido pelo Departamento Estadual de Trânsito para transferência de veículos,  depende do comparecimento do interessado e da lavratura de termo em livro próprio.

É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XIV, item 64).

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Custas

Os valores para a prática dos Atos Notariais estão na página Tabela de Custas.