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Registro de Casamento

O registro de casamento é regulamentado pela Lei nº 6.015/1973, artigos 67 a 76. Saiba como efetuar a declaração no Registro Civil.

A habilitação de casamento é feita no Registro Civil das Pessoas Naturais situado na circunscrição de domicílio de um dos nubentes.

No REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA LIBERDADE, o atendimento é imediato, e o processo de habilitação de casamento, preparado na hora, nos seguintes horários:

  • De segunda a sexta-feira, das 9h às 16h;
  • Aos sábados, das 9h às 11h.
Idade mínima

A idade mínima para casamento é 16 anos.

Pretendentes menores de 18 anos e não emancipados devem estar acompanhados de seus pais, munidos de documentação expressa (documento de identidade, certidão de casamento ou, caso um dos genitores seja falecido, certidão de óbito).

Pretendentes abaixo de 16 anos deverão consultar um advogado e requerer, junto ao fórum, alvará de suprimento de idade e consentimento. Nesse caso, o regime é o obrigatório da separação total de bens.

Procuração “ad nupcias”

A procuração “ad nupcias”, lavrada por instrumento público, deverá conter poderes especiais para receber alguém (constando a qualificação completa desta pessoa) em nome do outorgante, o regime de bens a ser adotado e nome adotado pelos pretendentes após o casamento. O prazo de validade da procuração é de 90 dias.

Caso seja outorgada no exterior, deverá ser autenticada pelo consulado brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, se necessário, e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira quanto sua tradução.

Nome a ser adotado

A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido, manter os seus de solteira ou retirá-los parcialmente. O mesmo ocorre com o marido em relação à mulher. A indicação do nome a ser adotado deverá ser feita quando da lavratura do memorial.

Data do casamento

Deve-se indicar a data para agendamento da cerimônia. Os casamentos são celebrados, preferencialmente, aos sábados.

Validade

Deve-se observar que a certidão de habilitação tem validade de 90 dias. Decorrido tal prazo sem celebração do casamento, os noivos devem habilitar-se novamente. Assim, recomenda-se antecedência de um a três meses da data do casamento para o preparo da habilitação.

Custas

Os valores dos casamentos poderão ser verificados no site da ARPEN, em nossa página Tabela de Custas ou entrando em contato diretamente com o Cartório:

Casamento

Casamento civil e religioso

Os noivos poderão dar efeitos civis ao casamento religioso, evitando, assim, duas celebrações (Lei 6.015/1973, artigos 71 e seguintes). Neste caso, é conveniente que os noivos, quando da habilitação, tragam declaração da autoridade religiosa com a data em que eles pretendem se casar.

Após a celebração do casamento, eles devem, no prazo de 90 dias, levar a registro o termo de casamento religioso, com a firma da autoridade religiosa devidamente reconhecida.

Observações importantes

Para a habilitação de casamento, deve-se observar as seguintes orientações:

Pretendentes

Um dos nubentes deverá ser domiciliado em logradouro pertencente ao Subdistrito da Liberdade;

Os dois deverão comparecer juntos à Serventia, munidos de documento de identidade original e acompanhados de duas testemunhas, conhecidas, maiores, que também deverão estar munidas de documento de identidade;

Os pretendentes poderão dar efeitos civis ao casamento religioso, conforme explicando anteriormente. Entretanto, neste caso, é conveniente trazer declaração da autoridade religiosa, a fim de preparar a habilitação.

Deverão apresentar certidão de nascimento original e atualizada no máximo 3 meses (consulte o endereço do Cartório na página Links Úteis ou, ao final desta página, solicite uma segunda via online de certidão).

Divorciados

Deverão apresentar certidão de casamento com averbação de divórcio original e atualizada no máximo 3 meses (consulte o endereço do Cartório na página Links Úteis ou, ao final desta página, solicite uma segunda via online de certidão).

Viúvos

Deverão apresentar certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido, original e atualizada no máximo 3 meses (consulte o endereço do Cartório na página Links Úteis ou, ao final desta página, solicite uma segunda via online de certidão);

Se o pretendente viúvo tem filho de casamento anterior, caso não tenha sido feita a partilha de bens, ele poderá se casar, mas com regime de separação obrigatória de bens.

Obs.: A viúva deve apresentar atestado médico, constatando que ela não se encontra grávida, se a viuvez não tiver ultrapassado o prazo de 300 dias até a marcação do casamento.

Para ambos

Em ambos os casos (divorciados e viúvos), aplicam-se as regras anteriormente referidas quanto a documentos de procedência estrangeira.

Sendo estrangeiro, o pretendente deverá trazer (se possuir) cédula de identidade (RNE) ou passaporte, prova de estado civil (atestado consular ou escritura pública de declaração) e certidão de nascimento (se emitida fora do país, deve ser legalizada pelo consulado brasileiro no país da emissão) traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

Regimes de bens

O regime de bens a vigorar deverá ser previamente escolhido. Caso os contraentes pretendam adotar regime de bens diverso do legal (Código Civil, artigo 1.653 e seguintes), que é o da comunhão parcial de bens (ou de separação obrigatória de bens para os casos previstos em lei), deverão ir até um Tabelião de Notas para lavrar escritura de pacto antenupcial.

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, com as exceções do artigo 1.659 do Código Civil, especialmente os que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão.

No regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções do artigo 1.668 do Código Civil.

Pelo regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, conforme disposto nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil.

Estipulado o regime de separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. A regulamentação do regime está nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil.

Pedir 2ª via online de certidão de casamento